terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Juiz Nega Pedido de Reconsideração da Prefeitura dos Palmares em Relação ao Concurso da AMDESTRAN


No último dia 11 de Janeiro, o Juiz da Segunda Vara Cível de Palmares, Dr. Marcelo Góes, concedeu Decisão Liminar aos Servidores da AMDESTRAN - Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transporte, que haviam sido exonerados sumariamente sem a oportunidade do Direito ao Contraditório e a ampla defesa, pelo Decreto Municipal 058/2017, de autoria do Prefeito Altair Jr. (MDB), que tomou a decisão de anular unilateralmente o concurso da AMDESTRAN, baseado num ação do Ministério Público que questiona a contratação do IPAD, banca que realizou o certame em 2014. A decisão de reintegrar os servidores as suas funções era pra ser cumprida de imediato, mas, o Prefeito e seu corpo Jurídico partiu para a briga contra os referidos servidores, e no dia seguinte entrou com um pedido de reconsideração da Decisão proferida pelo Juiz da Segunda Vara e ainda solicitou que o processo fosse transferido para a Terceira Vara Cível, por entender que não era da competência do Juiz da Segunda Vara Julgar o Processo. 

Na manhã de hoje 16/01, o Magistrado Negou o Pedido e manda notificar o Executivo Municipal e o Presidente da AMDESTRAN para cumprirem de imediato a Decisão. Segundo Dr. Emanoel Messias Advogado do SINSEMPAL, ainda cabe ainda cabe pedido de Agravo ao Tribunal de Justiça pelo poder Executivo, mas, o recurso não tem efeito suspensivo, a Decisão tem que ser cumprida.

O Município dos Palmares possui um Problema Sério em relação ao FUNPREV, arrecada menos do que o necessário para cobrir a folha dos aposentados, isso por que não tem funcionários efetivos o bastante para contribuir. 

Diante do exposto fica a seguinte questão: Por que ao invés de defender com umas e dentes a manutenção dos servidores efetivos da AMDESTRAN, o Prefeito tenta demiti-los a qualquer custo? 

Veja Decisão na Íntegra:
D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS PALMARES – SINSEMPAL em face de ato supostamente ilegal praticado por ALTAIR BEZERRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de Palmares. Este Juízo indeferiu parcialmente a petição inicial e, na parte em que autorizou o processamento, suspendeu parcialmente os efeitos do Decreto Municipal nº 58/2017, do Prefeito de Palmares, restabelecendo-se o status quo ante, inclusive o exercício dos cargos dos servidores que foram aprovados e tomaram posse tendo como origem o Concurso nº 01/2014, da AMDESTRAN. Em face dessa decisão, o MUNICÍPIO DE PALMARES protocolou pedido de reconsideração sustentando, em resumo, os seguintes pontos: i) o Processo de Licitação nº 011/2014 – Dispensa nº 001/2014, que está sendo questionado no processo nº 0002466-11.2015.8.17.1030 (3ª Vara Cível de Palmares), é o mesmo que deu origem ao concurso do Município de Palmares (cuja anulação se requer naquela ação) e ao certame da AMDESTRAN; ii) o pedido do Ministério Público naquela ação é a nulidade do referido processo licitatório, com a consequente anulação, também, do concurso do Município de Palmares; e, iii) como houve autorização para reconhecimento do pedido naquela ação, ou seja, a nulidade do processo licitatório e da contratação do IPAD para realizar o concurso do Município de Palmares, também seria nulo o concurso da AMDESTRAN, o que atrairia a competência da 3ª Vara Cível de Palmares para examinar e julgar esta ação. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, vejo que o pedido de reconsideração restringe-se à alegada incompetência deste Juízo para processar e julgar este mandado de segurança. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão anterior e o encaminhamento dos autos à 3ª Vara Cível de Palmares, que teria competência em razão da prevenção pelo ajuizamento do processo nº 0002466-11.2015.8.17.1030. Não obstante as alegações do MUNICÍPIO DE PALMARES, entendo que a competência para processar e julgar este writ é desta 2ª Vara Cível de Palmares, por não possuir conexão ou continência com o processo nº 0002466-11.2015.8.17.1030. De acordo com o art. 55, do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: 
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1 de 3 16/01/2018 11:23 pedido ou a causa de pedir”. Pois bem. Naqueles autos questiona-se a possível ilicitude do processo licitatório que teria dado ensejo à contratação do IPAD, que, por sua vez, com este único processo administrativo, teria sido contratado para realizar os concursos do Município de Palmares e da AMDESTRAN. Nesse passo, de acordo com o Município, com a nulidade do processo licitatório e da contratação do IPAD, todos os concursos oriundos daquele processo de origem (licitação) seriam nulos, atingindo, assim, tanto o concurso do Município de Palmares, quanto o certame da AMDESTRAN. Por outro lado, é de se registrar que neste mandado de segurança não se questiona qualquer ilegalidade no processo licitatório que culminou na contratação do IPAD, mas apenas a forma pela qual se deu a extinção do vínculo estatutário existente entre os servidores e a AMDESTRAN. Na espécie, combate-se a ausência de prévio processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, em favor dos servidores exonerados. Ou seja, a causa de pedir do primeiro processo (3ª Vara Cível de Palmares) é a eventual existência de vício no processo licitatório, e tem como pedido a anulação desse mesmo processo licitatório e do concurso do Município de Palmares. Neste segundo processo (MSC ajuizado nesta 2ª Vara Cível), a causa de pedir é a ausência do devido processo legal antes da extinção do vínculo do servidor com a AMDESTRAN, tendo como pedido a “anulação do Decreto Municipal nº 058/2017, suspendendo, por via de consequência todos os seus efeitos, com a finalidade de declarar nulas todas as exonerações dos servidores” da AMDESTRAN. Registre-se, ainda, que, em sua emenda à inicial, o autor restringiu o pedido de nulidade do Decreto apenas em relação aos efeitos do concurso da AMDESTRAN, não atingindo, assim, o concurso do Município de Palmares. Enfim, são causas de pedir e pedidos distintos. Para além, o § 3º, do art. 55, do CPC, impõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No ponto, entendo que também não há possibilidade de decisões conflitantes entre este mandamus e a Ação Civil Pública nº 0002466-11.2015.8.17.1030. Caso o pedido daquela ação seja julgado procedente e decretada a nulidade do processo licitatório, assim como do concurso do Município de Palmares, não haverá qualquer reflexo na decisão final destes autos, e, inclusive, não se tratou dos mesmos na inicial, nem na decisão liminar de id 27090541. Ademais, pelo que se verifica nos autos até o momento, a anulação do concurso da AMDESTRAN se deu por meio de ato do Prefeito de Palmares, sob o fundamento do exercício da autotutela da Administração. Ou seja, não o fez mediante cumprimento de ordem judicial mandamental ou com base em processo administrativo prévio, com participação dos servidores. A propósito, ressalte-se que o Decreto Municipal não anulou o processo licitatório, mas, tão-somente, abriu prazo para defesa do IPAD antes de qualquer decisão, direito que não foi concedido aos servidores. Nesse passo, em eventual procedência deste mandado de segurança, não haverá interferência na anulação do concurso do Município de Palmares ou do processo licitatório do IPAD (objeto daquela ACP). A ordem mandamental expedida nestes autos consiste na suspensão dos efeitos do Decreto apenas em relação ao concurso da AMDESTRAN, especificamente diante da ausência do prévio e devido processo legal para extinção do vínculo do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com a Administração. Não há, assim, neste writ, qualquer avanço sobre o mérito de ato administrativo ou judicial. Permanece, aqui, a análise restrita à forma pela qual se deram as exonerações dos servidores, pois para se estender a nulidade do processo licitatório ao concurso da AMDESTRAN (algo que não se determinou Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 

2 de 3 16/01/2018 11:23 judicialmente), é medida imperativa a existência de um prévio processo administrativo, com aplicação adequada do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cabe pontuar que, quando foi proferida a decisão liminar contida no id 27090541, este Juízo já havia se manifestado no seguinte sentido: “Neste instante processual, inclusive, não me manifesto sequer sobre eventual procedência de argumentação quanto a possíveis ilegalidades no processo administrativo que culminou na contratação da empresa que administrou o concurso público em tela. Ao contrário, examino, no caso e nesta etapa, apenas a forma pela qual se deu a anulação do concurso e a consequente exoneração dos servidores públicos já aprovados e empossados” (grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão liminar de id 27090541 em todos os seus termos, ao passo que determino a intimação pessoal da autoridade coatora e do gestor da AMDESTRAN desta decisão, A FIM DE QUE DÊEM CUMPRIMENTO IMEDIATO à decisão de id 27090541. 

Cumpra-se com urgência. Palmares, 16 de janeiro de 2018 


MARCELO GÓES DE VASCONCELOS 
Juiz de Direito

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